Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.125 de 09 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os órgãos de controle, em especial a Controladoria Geral do Estado e o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo fiscalizarão, nos termos da lei, a gestão das fundações civis de saúde a que se refere a Lei nº 17.893, de 2 de abril de 2024 , no que tange à aplicação de recursos públicos, direta ou indiretamente oriundos do Estado de São Paulo, especialmente do Sistema Único de Saúde.
Parágrafo único
- Os contratos de gestão celebrados pelas fundações civis de saúde, e as respectivas prestações de contas, serão objeto de apreciação pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, nos termos da lei.