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Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.125 de 09 de dezembro de 2024

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Art. 6º

Os órgãos de controle, em especial a Controladoria Geral do Estado e o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo fiscalizarão, nos termos da lei, a gestão das fundações civis de saúde a que se refere a Lei nº 17.893, de 2 de abril de 2024 , no que tange à aplicação de recursos públicos, direta ou indiretamente oriundos do Estado de São Paulo, especialmente do Sistema Único de Saúde.

Parágrafo único

- Os contratos de gestão celebrados pelas fundações civis de saúde, e as respectivas prestações de contas, serão objeto de apreciação pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, nos termos da lei.

Art. 6º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo 69.125 /2024