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Artigo 4º do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.125 de 09 de dezembro de 2024

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Art. 4º

Os instrumentos atualmente em vigor poderão ser prorrogados, e suas cláusulas adaptadas à Lei nº 17.893, de 2 de abril de 2024, e a este decreto, até 31 de dezembro de 2025, preservadas, no que couber, as experiências e características de relacionamento que, sob acompanhamento dos órgãos de controle, viabilizem os objetivos de que trata o artigo 2º da referida lei, observado o disposto no artigo 3º deste decreto.

Art. 4º do Decreto Estadual de São Paulo 69.125 /2024