Artigo 3º, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.125 de 09 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os instrumentos de que trata este decreto deverão contemplar, sem prejuízo de outras cláusulas necessárias aos ajustes:
I
a obrigação da fundação civil de saúde de implementar controles internos aptos a, considerando a gestão de riscos, garantir o cumprimento dos objetivos a que se refere o artigo 2º da Lei nº 17.893, de 2 de abril de 2024;
II
a observância, pela fundação civil de saúde, dos elementos relacionados no artigo 5º, bem como das vedações enumeradas no artigo 6º, ambos da Lei nº 17.893, de 2 de abril de 2024;
III
a obrigação da fundação civil de saúde de divulgar, em sítios mantidos na "internet", os documentos enumerados no artigo 7º, bem como os regulamentos internos de que trata o artigo 8º, ambos da Lei nº 17.893, de 2 de abril de 2024;
IV
a existência de conta bancária específica para a gestão dos recursos destinados à fundação civil de saúde, de acordo com o artigo 9º da Lei nº 17.893, de 2 de abril de 2024 .