JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.125 de 09 de dezembro de 2024

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Os processos administrativos com vistas à celebração dos instrumentos e respectivos aditamentos deverão ser instruídos com documentos exigidos na legislação e na regulamentação pertinentes a cada espécie de ajuste, além de indicar a motivação da respectiva celebração e a adequação do objetivo e das atividades das fundações civis de saúde ao disposto nos artigos 2º a 4º da Lei nº 17.893, de 2 de abril de 2024.

Art. 2º do Decreto Estadual de São Paulo 69.125 /2024