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Artigo 1º do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.125 de 09 de dezembro de 2024

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Art. 1º

O Secretário da Saúde e os Dirigentes máximos das autarquias vinculadas à Secretaria da Saúde ficam autorizados a celebrar os instrumentos a que se refere a Lei nº 17.893, de 2 de abril de 2024 , que dispõe sobre a normatização e consolidação dos vínculos da Administração Pública do Estado com as fundações civis de saúde das comunidades cientificas de suas universidades públicas e hospitais universitários.