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Artigo 9º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.122 de 09 de dezembro de 2024

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Art. 9º

O servidor, empregado público ou comissão que conduzir a apuração preliminar poderão praticar todos os atos necessários à investigação, tais como diligências e oitivas, e, notadamente, solicitar:

I

o auxílio de especialistas, de órgãos e entidades públicos ou de outras organizações, quando o fato ou ato a ser apurado exigir conhecimentos técnicos e operacionais não existentes na unidade de apuração preliminar;

II

a adoção de medidas judiciais necessárias à investigação junto à polícia judiciária ou à Procuradoria Geral do Estado.

Art. 9º, II do Decreto Estadual de São Paulo 69.122 /2024