Artigo 9º do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.122 de 09 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O servidor, empregado público ou comissão que conduzir a apuração preliminar poderão praticar todos os atos necessários à investigação, tais como diligências e oitivas, e, notadamente, solicitar:
I
o auxílio de especialistas, de órgãos e entidades públicos ou de outras organizações, quando o fato ou ato a ser apurado exigir conhecimentos técnicos e operacionais não existentes na unidade de apuração preliminar;
II
a adoção de medidas judiciais necessárias à investigação junto à polícia judiciária ou à Procuradoria Geral do Estado.