Artigo 8º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.122 de 09 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A apuração preliminar deverá ser concluída em 30 (trinta) dias contados a partir do dia subsequente à sua instauração, sendo admitida prorrogação.
§ 1º
A solicitação de prorrogação deverá ser motivada e instruída com relatório das diligências realizadas e com o plano de trabalho atualizado, indicando as ações a serem executadas, seus objetivos e prazos previstos para conclusão, sem prejuízo do dever de informar ao Chefe de Gabinete do respectivo órgão ou entidade, nos termos do § 2º do artigo 265 da Lei n.º 10.261, de 28 de outubro de 1968.
§ 2º
A apuração preliminar não excederá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, salvo quando autorizada a adoção de prazo diverso pela autoridade máxima do órgão ou entidade em que esteja em curso.