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Artigo 8º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.122 de 09 de dezembro de 2024

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Art. 8º

A apuração preliminar deverá ser concluída em 30 (trinta) dias contados a partir do dia subsequente à sua instauração, sendo admitida prorrogação.

§ 1º

A solicitação de prorrogação deverá ser motivada e instruída com relatório das diligências realizadas e com o plano de trabalho atualizado, indicando as ações a serem executadas, seus objetivos e prazos previstos para conclusão, sem prejuízo do dever de informar ao Chefe de Gabinete do respectivo órgão ou entidade, nos termos do § 2º do artigo 265 da Lei n.º 10.261, de 28 de outubro de 1968.

§ 2º

A apuração preliminar não excederá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, salvo quando autorizada a adoção de prazo diverso pela autoridade máxima do órgão ou entidade em que esteja em curso.

Art. 8º, §1º do Decreto Estadual de São Paulo 69.122 /2024