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Artigo 7º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.122 de 09 de dezembro de 2024

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Art. 7º

A apuração preliminar será conduzida por servidor ou empregado público, ou por comissão especificamente designada para essa finalidade no ato de instauração, e será guiada pelo plano de trabalho aprovado no ato de instauração.

§ 1º

O servidor ou empregado público impedido ou suspeito para condução da apuração preliminar ou para a participação em comissão declarará de imediato, à autoridade competente, o impedimento ou suspeição que houver, sob pena de responsabilização pelo retardamento do feito.

§ 2º

Os impedimentos, para fins deste decreto, são os disciplinados no artigo 275 da Lei n.º 10.261, de 28 de outubro de 1968.

Art. 7º, §2º do Decreto Estadual de São Paulo 69.122 /2024