Artigo 6º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.122 de 09 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A apuração preliminar será regida pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, razoabilidade, proporcionalidade, finalidade, supremacia do interesse público e motivação dos atos administrativos e será conduzida de modo a preservar a dignidade dos envolvidos.
§ 1º
O ato de instauração da apuração preliminar será fundamentado, delimitará o escopo da investigação e caberá ao responsável pela unidade de apuração preliminar ou à autoridade competente para instauração do procedimento disciplinar respectivo, admitida, no último caso, delegação desta competência a seus subordinados.
§ 2º
Fica dispensada a publicação do ato de instauração de apuração preliminar.