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Artigo 6º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.122 de 09 de dezembro de 2024

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Art. 6º

A apuração preliminar será regida pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, razoabilidade, proporcionalidade, finalidade, supremacia do interesse público e motivação dos atos administrativos e será conduzida de modo a preservar a dignidade dos envolvidos.

§ 1º

O ato de instauração da apuração preliminar será fundamentado, delimitará o escopo da investigação e caberá ao responsável pela unidade de apuração preliminar ou à autoridade competente para instauração do procedimento disciplinar respectivo, admitida, no último caso, delegação desta competência a seus subordinados.

§ 2º

Fica dispensada a publicação do ato de instauração de apuração preliminar.

Art. 6º, §1º do Decreto Estadual de São Paulo 69.122 /2024