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Artigo 5º do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.122 de 09 de dezembro de 2024

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Art. 5º

As unidades de apuração preliminar adotarão as medidas necessárias à proteção de informações e dados, pessoais ou protegidos por sigilo legal, juntados aos autos, bem como para o resguardo da finalidade pública do processo, nos termos da Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e da Lei federal n.º 13.709, de 14 de agosto de 2018.

Art. 5º do Decreto Estadual de São Paulo 69.122 /2024