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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.122 de 09 de dezembro de 2024

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Art. 4º

Desde o recebimento da notícia de irregularidade, as unidades de apuração preliminar zelarão pela proteção integral contra retaliações ao denunciante identificado ou identificável, nos termos do parágrafo único do artigo 4º-A e artigos 4º-B e 4º-C da Lei federal nº 13.608, de 10 de janeiro de 2018, e do Decreto nº 68.157, de 9 de dezembro de 2023.

Parágrafo único

- Para os fins desse decreto, equipara-se ao denunciante o agente público que realizar a representação a que se refere o inciso V do artigo 241 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, quando a análise preliminar a que se refere o artigo 3º deste decreto resultar em instauração de apuração preliminar ou de procedimento disciplinar.

Art. 4º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo 69.122 /2024