Artigo 4º do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.122 de 09 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Desde o recebimento da notícia de irregularidade, as unidades de apuração preliminar zelarão pela proteção integral contra retaliações ao denunciante identificado ou identificável, nos termos do parágrafo único do artigo 4º-A e artigos 4º-B e 4º-C da Lei federal nº 13.608, de 10 de janeiro de 2018, e do Decreto nº 68.157, de 9 de dezembro de 2023.
Parágrafo único
- Para os fins desse decreto, equipara-se ao denunciante o agente público que realizar a representação a que se refere o inciso V do artigo 241 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, quando a análise preliminar a que se refere o artigo 3º deste decreto resultar em instauração de apuração preliminar ou de procedimento disciplinar.