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Artigo 3º, Parágrafo 4 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.122 de 09 de dezembro de 2024

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Art. 3º

Recebida a notícia de irregularidade, caberá à unidade de apuração preliminar realizar análise preliminar das informações e recomendar à autoridade competente:

I

o arquivamento, se os fatos narrados não constituírem infração administrativa, ou se as informações não forem suficientes para viabilizar a identificação dos elementos mínimos de autoria e materialidade da infração e não for possível obtê-los por outros meios;

II

a instauração de apuração preliminar, em razão da insuficiência de informações e possibilidade de obtenção dos elementos mínimos de autoria e materialidade da infração disciplinar, por meio de procedimentos investigativos;

III

a instauração de procedimento disciplinar ou propositura de termo de ajustamento de conduta, se a notícia de irregularidade contiver:

a

a descrição pormenorizada de fato ou ato irregular ou ilegal e circunstâncias de sua ocorrência;

b

a indicação dos envolvidos;

c

as provas e evidências que permitam a tipificação da conduta e imputação de autoria, nos termos da legislação aplicável.

§ 1º

O arquivamento da notícia de irregularidade pela unidade de apuração preliminar não impede seu desarquivamento em razão de fatos supervenientes ou conhecidos posteriormente, que tornem possível a complementação das informações apresentadas, enquanto não extinta a punibilidade.

§ 2º

A recomendação a que se refere o inciso II deste artigo será instruída com proposta de plano de trabalho que identifique o escopo da investigação, as evidências juntadas à notícia de irregularidade e as ações a serem realizadas para apuração do fato reportado.

§ 3º

A recomendação a que se refere o inciso III deste artigo será realizada por meio de expediente que relate os fatos de forma sucinta, acompanhado das evidências de materialidade e autoria da infração, além da indicação da tipificação preliminar e da propositura correspondente.

§ 4º

Não se admitirá a instauração de procedimento disciplinar com base, exclusivamente, em notícias de irregularidade anônimas, as quais deverão ser objeto de apuração preliminar.

§ 5º

Caso sejam identificados indícios de irregularidade com repercussão cível ou penal, deverá ser encaminhada cópia dos autos à autoridade competente para a respectiva apuração.

Art. 3º, §4º do Decreto Estadual de São Paulo 69.122 /2024