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Artigo 28, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.122 de 09 de dezembro de 2024

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Art. 28

O disposto neste decreto aplica-se, no que couber, às entidades da Administração Pública estadual indireta.

§ 1º

O disposto no §2º do artigo 26 deste decreto é de observância obrigatória para as entidades da Administração Pública estadual indireta.

§ 2º

O representante da Fazenda do Estado adotará as providências necessárias à aplicação, no que couber, do disposto neste decreto, no âmbito das fundações e empresas controladas pelo Estado.

Art. 28, §2º do Decreto Estadual de São Paulo 69.122 /2024