Artigo 28 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.122 de 09 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 28
O disposto neste decreto aplica-se, no que couber, às entidades da Administração Pública estadual indireta.
§ 1º
O disposto no §2º do artigo 26 deste decreto é de observância obrigatória para as entidades da Administração Pública estadual indireta.
§ 2º
O representante da Fazenda do Estado adotará as providências necessárias à aplicação, no que couber, do disposto neste decreto, no âmbito das fundações e empresas controladas pelo Estado.