Artigo 27 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.122 de 09 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 27
Serão reputados válidos os atos praticados em apurações preliminares anteriormente à entrada em vigor deste decreto e que estejam em conformidade com a normatização vigente no momento de sua produção.