Artigo 24, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.122 de 09 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 24
O cumprimento das condições do TAC implicará a extinção da punibilidade.
Parágrafo único
- A extinção da punibilidade será declarada pelo Chefe de Gabinete do respectivo órgão, podendo tal atribuição ser delegada.