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Artigo 23 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.122 de 09 de dezembro de 2024

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Art. 23

Presentes os requisitos de que trata o artigo 21 deste decreto, o relatório de apuração preliminar que recomendar a não celebração do TAC, ou a decisão da autoridade competente que a indeferir ou não a propuser, deverá ser motivada.

Art. 23 do Decreto Estadual de São Paulo 69.122 /2024