Artigo 23 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.122 de 09 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 23
Presentes os requisitos de que trata o artigo 21 deste decreto, o relatório de apuração preliminar que recomendar a não celebração do TAC, ou a decisão da autoridade competente que a indeferir ou não a propuser, deverá ser motivada.