Artigo 22, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.122 de 09 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 22
O TAC deverá conter:
I
a qualificação do servidor envolvido;
II
a descrição precisa do fato a que se refere;
III
as obrigações assumidas;
IV
o prazo e a forma de cumprimento das obrigações;
V
a forma de fiscalização do cumprimento da obrigação assumida.
§ 1º
As obrigações estabelecidas no TAC poderão compreender, dentre outras:
I
as condições de reparação do dano causado;
II
a retratação do interessado;
III
a participação em cursos visando à correta compreensão dos seus deveres e proibições ou à melhoria da qualidade do serviço desempenhado;
IV
o acordo relativo ao cumprimento de horário de trabalho e compensação de horas não trabalhadas;
V
o cumprimento de metas de desempenho;
VI
a sujeição a controles específicos relativos à conduta irregular praticada.
§ 2º
O prazo de cumprimento do TAC não poderá ser inferior a 1 (um) e nem superior a 2 (dois) anos.
§ 3º
Após manifestação da Consultoria Jurídica acerca dos termos e condições estabelecidos, o TAC será homologado pelo Chefe de Gabinete da Secretaria de Estado ou órgão em que atua o servidor, podendo ser delegada tal atribuição.
§ 4º
O Chefe de Gabinete encaminhará ofício ao Departamento de Despesa de Pessoal do Estado da Secretaria da Fazenda e Planejamento para fins de desconto em folha do valor de ressarcimento do prejuízo, se houver, obedecidos os limites legais.
§ 5º
O TAC será registrado nos assentamentos funcionais do servidor exclusivamente para os fins do inciso V do artigo 267-F da Lei n.º 10.261, de 28 de outubro de 1968, e seu extrato será publicado no Diário Oficial do Estado.