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Artigo 22, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.122 de 09 de dezembro de 2024

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Art. 22

O TAC deverá conter:

I

a qualificação do servidor envolvido;

II

a descrição precisa do fato a que se refere;

III

as obrigações assumidas;

IV

o prazo e a forma de cumprimento das obrigações;

V

a forma de fiscalização do cumprimento da obrigação assumida.

§ 1º

As obrigações estabelecidas no TAC poderão compreender, dentre outras:

I

as condições de reparação do dano causado;

II

a retratação do interessado;

III

a participação em cursos visando à correta compreensão dos seus deveres e proibições ou à melhoria da qualidade do serviço desempenhado;

IV

o acordo relativo ao cumprimento de horário de trabalho e compensação de horas não trabalhadas;

V

o cumprimento de metas de desempenho;

VI

a sujeição a controles específicos relativos à conduta irregular praticada.

§ 2º

O prazo de cumprimento do TAC não poderá ser inferior a 1 (um) e nem superior a 2 (dois) anos.

§ 3º

Após manifestação da Consultoria Jurídica acerca dos termos e condições estabelecidos, o TAC será homologado pelo Chefe de Gabinete da Secretaria de Estado ou órgão em que atua o servidor, podendo ser delegada tal atribuição.

§ 4º

O Chefe de Gabinete encaminhará ofício ao Departamento de Despesa de Pessoal do Estado da Secretaria da Fazenda e Planejamento para fins de desconto em folha do valor de ressarcimento do prejuízo, se houver, obedecidos os limites legais.

§ 5º

O TAC será registrado nos assentamentos funcionais do servidor exclusivamente para os fins do inciso V do artigo 267-F da Lei n.º 10.261, de 28 de outubro de 1968, e seu extrato será publicado no Diário Oficial do Estado.

Art. 22, III do Decreto Estadual de São Paulo 69.122 /2024