Artigo 21, Inciso V do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.122 de 09 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 21
A celebração do termo de ajustamento de conduta - TAC poderá ser proposta pela autoridade competente para a instauração da apuração preliminar, ou requerida pelo interessado, enquanto não iniciado o procedimento disciplinar, na hipótese de a conduta não constituir falta grave e quando atendidos os seguintes requisitos em relação ao servidor:
I
não ter agido com dolo ou má-fé;
II
ter mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo ou função;
III
não ter sofrido punição de natureza disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos;
IV
não ter outra sindicância ou processo disciplinar em curso; e
V
não ter celebrado TAC nos últimos 3 (três) anos.
§ 1º
É condição para celebração do TAC a assunção pelo servidor da responsabilidade pela prática da irregularidade a que deu causa, o seu comprometimento em ajustar sua conduta e a reparação do dano, se houver.
§ 2º
O TAC não poderá ser celebrado em casos puníveis com a aplicação de pena de demissão, demissão a bem do serviço público e cassação de aposentadoria.
§ 3º
A celebração do TAC não será oferecida ou homologada, ou será indeferida, se a autoridade competente concluir, motivadamente, pelo seu não cabimento, em especial quando a medida não for suficiente para: 1 - o efetivo controle da moralidade administrativa; 2 - coibir prática contumaz, reiterada ou de grande repercussão.