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Artigo 20 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.122 de 09 de dezembro de 2024

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Art. 20

O relatório de apuração preliminar de evolução patrimonial observará, no que couber, o disposto no artigo 10 deste decreto, e apresentará conclusão, alternativamente:

I

pelo arquivamento dos autos;

II

pela instauração do procedimento sancionatório cabível, inclusive no caso de agentes públicos submetidos à relação de emprego.

Parágrafo único

- O relatório a que se refere o "caput" deste artigo poderá recomendar à autoridade competente a adoção de medidas adicionais, sumárias e acautelatórias, tais como: 1 - exoneração de cargo em comissão, rescisão do contrato de trabalho, no caso de emprego público de confiança, ou cessação de designação para exercício de função de confiança; 2 - adoção de medidas administrativas e judiciais com vistas ao ressarcimento do erário, na hipótese de prejuízo causado ao Estado; 3 - decisão pelo afastamento preventivo, na forma prevista no inciso I do artigo 266 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968; 4 - expedição de ofício à autoridade competente para instauração de inquérito civil ou ajuizamento de ação penal, nos casos em que a conduta possa caracterizar infração dessa natureza.

Art. 20 do Decreto Estadual de São Paulo 69.122 /2024