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Artigo 2º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.122 de 09 de dezembro de 2024

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Art. 2º

Para os fins deste decreto, consideram-se:

I

apuração preliminar: procedimento preparatório, de natureza investigativa e de acesso restrito a terceiros, que objetiva a coleta de indícios de autoria e materialidade de ato ou fato que acarrete sanção administrativa disciplinar.

II

notícia de irregularidade: informação de qualquer natureza, identificada ou anônima, relativa à ocorrência de crimes contra a administração pública estadual, ilícitos administrativos ou quaisquer ações ou omissões lesivas ao interesse e patrimônio públicos, incluídas as representações formuladas por outros órgãos, entidades e Poderes;

III

enriquecimento ilícito: evolução patrimonial do agente público incompatível com os recursos e disponibilidades que compõem seu patrimônio e que se relacione às condutas previstas no artigo 9º da Lei federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992, alterada pela Lei federal nº 14.230, de 25 de outubro de 2021;

IV

juízo de admissibilidade: ato jurídico formal mediante o qual, em face de uma notícia de irregularidade, a autoridade competente decide pelo arquivamento, pela instauração de apuração preliminar, pela instauração de procedimento disciplinar ou pela propositura de termo de ajustamento de conduta;

V

plano de trabalho: documento preparatório de planejamento das ações de apuração preliminar, de acesso restrito ao servidor, empregado público ou comissão encarregados de sua condução, bem como à autoridade instauradora, enquanto não concluída a apuração;

VI

termo de ajustamento de conduta: instrumento voltado à resolução consensual de conflitos mediante o qual o servidor assume a responsabilidade pela irregularidade a que deu causa e compromete-se a ajustar sua conduta, bem como a observar os deveres e proibições previstos nas leis e regulamentos que regem suas atividades e a reparar o dano, se houver, nos termos da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;

VII

unidade de apuração preliminar: unidade dos órgãos e das entidades da Administração Pública estadual, com atribuição para analisar os fatos relatados em notícia de irregularidade, bem como apoiar e orientar servidores e empregados públicos ou comissões especialmente designadas para esse fim.

Art. 2º, II do Decreto Estadual de São Paulo 69.122 /2024