Artigo 18 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.122 de 09 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 18
O Controlador Geral do Estado poderá, nos termos da lei, requerer todas as informações e documentos necessários à instrução da apuração preliminar de evolução patrimonial, ficando a Controladoria Geral do Estado obrigada a preservar o sigilo fiscal das informações recebidas.