Artigo 17, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.122 de 09 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 17
A Controladoria Geral do Estado procederá à análise da evolução patrimonial mediante apuração preliminar de evolução patrimonial, a ser instaurada:
I
por determinação do Governador do Estado;
II
de ofício, em razão de:
a
suspeita fundamentada de incompatibilidade de evolução patrimonial, surgida com a análise de declarações de bens e demonstrativos de variação patrimonial apresentados por autoridades ou dirigentes, nos termos do artigo 10 do Decreto n.º 41.865, de 16 de junho de 1997;
b
notícia de irregularidade que aponte fundados indícios de evolução patrimonial incompatível, com suspeita de enriquecimento ilícito;
III
de representação de Secretário de Estado ou do Procurador Geral do Estado, respeitados os respectivos âmbitos de atribuições.