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Artigo 17 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.122 de 09 de dezembro de 2024

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Art. 17

A Controladoria Geral do Estado procederá à análise da evolução patrimonial mediante apuração preliminar de evolução patrimonial, a ser instaurada:

I

por determinação do Governador do Estado;

II

de ofício, em razão de:

a

suspeita fundamentada de incompatibilidade de evolução patrimonial, surgida com a análise de declarações de bens e demonstrativos de variação patrimonial apresentados por autoridades ou dirigentes, nos termos do artigo 10 do Decreto n.º 41.865, de 16 de junho de 1997;

b

notícia de irregularidade que aponte fundados indícios de evolução patrimonial incompatível, com suspeita de enriquecimento ilícito;

III

de representação de Secretário de Estado ou do Procurador Geral do Estado, respeitados os respectivos âmbitos de atribuições.

Art. 17 do Decreto Estadual de São Paulo 69.122 /2024