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Artigo 15 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.122 de 09 de dezembro de 2024

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Art. 15

Quando da análise das declarações de bens de que trata o Decreto n.º 41.865, de 16 de junho de 1997, resultar suspeita fundamentada de evolução patrimonial do agente público incompatível com os recursos e disponibilidades que compõem seu patrimônio, a Controladoria Geral do Estado instaurará apuração preliminar, nos termos deste Capítulo.

Art. 15 do Decreto Estadual de São Paulo 69.122 /2024