Artigo 15 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.122 de 09 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 15
Quando da análise das declarações de bens de que trata o Decreto n.º 41.865, de 16 de junho de 1997, resultar suspeita fundamentada de evolução patrimonial do agente público incompatível com os recursos e disponibilidades que compõem seu patrimônio, a Controladoria Geral do Estado instaurará apuração preliminar, nos termos deste Capítulo.