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Artigo 14 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.122 de 09 de dezembro de 2024

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Art. 14

Caberá à Controladoria Geral do Estado conduzir, na forma disciplinada em ato do Controlador Geral do Estado, a apuração preliminar de fatos que envolvam assédio sexual.

Art. 14 do Decreto Estadual de São Paulo 69.122 /2024