Artigo 14 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.122 de 09 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 14
Caberá à Controladoria Geral do Estado conduzir, na forma disciplinada em ato do Controlador Geral do Estado, a apuração preliminar de fatos que envolvam assédio sexual.