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Artigo 13 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.122 de 09 de dezembro de 2024

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Art. 13

O assédio sexual praticado por agente público que, valendo-se de sua condição funcional, constrange alguém com intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, será caracterizado como procedimento irregular de natureza grave, nos termos do artigo 256, inciso II, da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, se não constituir falta mais grave, ou justa causa para a rescisão do contrato de trabalho, nos termos do artigo 482, alínea "b", da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 13 do Decreto Estadual de São Paulo 69.122 /2024