Artigo 12 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.122 de 09 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 12
A apuração preliminar que tenha por objeto conduta tipificada como assédio moral, assédio sexual ou conduta discriminatória será conduzida de modo a evitar a revitimização ao longo do procedimento.
Parágrafo único
- As medidas acautelatórias a que se referem o § 2º do artigo 10 deste decreto poderão ser propostas à autoridade instauradora desde a análise preliminar da notícia de irregularidade, no caso de assédio sexual, assédio moral ou conduta discriminatória.