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Artigo 11, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.122 de 09 de dezembro de 2024

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Art. 11

Ao realizar o juízo de admissibilidade, a autoridade que tiver determinado a instauração da apuração preliminar decidirá, de forma motivada, por:

I

acatar ou rejeitar, total ou parcialmente, as conclusões do relatório;

II

determinar a complementação da instrução;

III

remeter os autos à autoridade competente para a instauração de procedimento disciplinar, se não detiver competência para prática deste ato.

Art. 11, I do Decreto Estadual de São Paulo 69.122 /2024