Artigo 11 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.122 de 09 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 11
Ao realizar o juízo de admissibilidade, a autoridade que tiver determinado a instauração da apuração preliminar decidirá, de forma motivada, por:
I
acatar ou rejeitar, total ou parcialmente, as conclusões do relatório;
II
determinar a complementação da instrução;
III
remeter os autos à autoridade competente para a instauração de procedimento disciplinar, se não detiver competência para prática deste ato.