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Artigo 10º, Parágrafo 1, Alínea e do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.122 de 09 de dezembro de 2024

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Art. 10

Encerrada a apuração preliminar, o responsável por sua condução deverá emitir relatório conclusivo, fundamentado e não vinculante acerca da existência de indícios de autoria e da materialidade da infração, e o encaminhará, juntamente com as peças de informação eventualmente existentes, à autoridade administrativa que determinou sua instauração.

§ 1º

O relatório conclusivo deverá conter, no mínimo: 1 - a descrição de eventual infração administrativa cometida, compreendendo:

a

as datas dos fatos, de sua respectiva ciência pela Administração Pública estadual e dos prazos prescricionais em tese incidentes;

b

o detalhamento dos fatos;

c

a indicação dos investigados;

d

as evidências coletadas;

e

a identificação dos agentes públicos contra os quais haja indícios de cometimento de infração;

f

os elementos de convicção que explicitem a relação entre os agentes públicos e os fatos; 2 - a tipificação legal das condutas e respectivas sanções no âmbito administrativo, de forma individualizada; 3 - a propositura fundamentada:

a

pelo arquivamento;

b

pela instauração do procedimento disciplinar cabível; ou

c

pela celebração de termo de ajustamento de conduta.

§ 2º

Presentes os requisitos legais, será proposta no relatório conclusivo a adoção das medidas a que se refere o artigo 266 da Lei n.º 10.261, de 28 de outubro de 1968.

Art. 10, §1º, e do Decreto Estadual de São Paulo 69.122 /2024