Artigo 10º do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.122 de 09 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 10
Encerrada a apuração preliminar, o responsável por sua condução deverá emitir relatório conclusivo, fundamentado e não vinculante acerca da existência de indícios de autoria e da materialidade da infração, e o encaminhará, juntamente com as peças de informação eventualmente existentes, à autoridade administrativa que determinou sua instauração.
§ 1º
O relatório conclusivo deverá conter, no mínimo: 1 - a descrição de eventual infração administrativa cometida, compreendendo:
a
as datas dos fatos, de sua respectiva ciência pela Administração Pública estadual e dos prazos prescricionais em tese incidentes;
b
o detalhamento dos fatos;
c
a indicação dos investigados;
d
as evidências coletadas;
e
a identificação dos agentes públicos contra os quais haja indícios de cometimento de infração;
f
os elementos de convicção que explicitem a relação entre os agentes públicos e os fatos; 2 - a tipificação legal das condutas e respectivas sanções no âmbito administrativo, de forma individualizada; 3 - a propositura fundamentada:
a
pelo arquivamento;
b
pela instauração do procedimento disciplinar cabível; ou
c
pela celebração de termo de ajustamento de conduta.
§ 2º
Presentes os requisitos legais, será proposta no relatório conclusivo a adoção das medidas a que se refere o artigo 266 da Lei n.º 10.261, de 28 de outubro de 1968.