Artigo 5º do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.120 de 09 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Fica acrescentado o § 2º ao artigo 73-C do Decreto nº 64.132, de 11 de março de 2019 , renumerando-se o atual parágrafo único como § 1º: "§ 1º - As Unidades Regionais de Apoio Técnico – URATs, de que trata o item 3 da alínea "b" do inciso IX do artigo 15 deste decreto, executarão, de maneira descentralizada no Estado de São Paulo, as atribuições estabelecidas no inciso XI deste artigo. § 2º - Compete à CETESB a análise e emissão de autorizações de manejo "in situ" de fauna quando relacionado a atos de liberação de sua competência.".