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Artigo 4º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.120 de 09 de dezembro de 2024

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Art. 4º

Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Decreto nº 47.400, de 4 de dezembro de 2002:

I

o artigo 9º-A: "Artigo 9º-A - O decurso dos prazos de licenciamento, sem a emissão da licença ambiental, não implica emissão tácita nem autoriza a prática de ato que dela dependa ou decorra, mas instaura a competência supletiva referida no artigo 15 da Lei Complementar federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011.";

II

ao artigo 12, os §§ 6º e 7º: "§ 6º - A CETESB poderá instituir tabela complementar destinada a ressarcir as despesas que excederem os preços definidos no Anexo I deste decreto. § 7º - Facultar-se-á ao empreendedor interessado acesso à planilha de despesas realizadas pelo órgão ambiental para a análise da licença.".

Art. 4º, II do Decreto Estadual de São Paulo 69.120 /2024