Artigo 4º, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.120 de 09 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Decreto nº 47.400, de 4 de dezembro de 2002:
I
o artigo 9º-A: "Artigo 9º-A - O decurso dos prazos de licenciamento, sem a emissão da licença ambiental, não implica emissão tácita nem autoriza a prática de ato que dela dependa ou decorra, mas instaura a competência supletiva referida no artigo 15 da Lei Complementar federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011.";
II
ao artigo 12, os §§ 6º e 7º: "§ 6º - A CETESB poderá instituir tabela complementar destinada a ressarcir as despesas que excederem os preços definidos no Anexo I deste decreto. § 7º - Facultar-se-á ao empreendedor interessado acesso à planilha de despesas realizadas pelo órgão ambiental para a análise da licença.".