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Artigo 2º, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.120 de 09 de dezembro de 2024

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Art. 2º

Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Decreto nº 8.468, de 8 de setembro de 1976:

I

o artigo 57-A: "Artigo 57-A - A CETESB definirá os critérios de exigibilidade do licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades definidos no artigo 57 deste decreto, levando em consideração sua natureza, os riscos ambientais, critérios de porte, potencial poluidor e outras características do empreendimento ou atividade.";

II

ao artigo 58-A:

a

os incisos IV, V e VI: "IV - Licença Ambiental Simplificada e Informatizada: autoriza, em um único documento, a localização, a instalação e a operação de atividade ou empreendimento de baixo impacto ambiental de que trata o Decreto Estadual nº 60.329, de 2 de abril de 2014, por meio de procedimento simplificado, informatizado e gratuito; V - Licença Ambiental por Adesão e Compromisso Unificada (LAC Unificada): atesta a viabilidade da localização e autoriza a instalação e operação de atividade ou empreendimento que observe as condições previstas neste Decreto, mediante declaração de adesão e compromisso do empreendedor com os requisitos preestabelecidos pela CETESB; VI - Licença Ambiental por Adesão e Compromisso de Renovação (LAC LOR): autoriza a continuidade de operação de atividade ou empreendimento que observe as condições previstas neste Decreto, mediante declaração de adesão e compromisso do empreendedor com os requisitos preestabelecidos pela CETESB, ainda que a licença anterior tenha sido emitida por modalidade diversa.";

b

os §§ 4º, 5º, 6º e 7º: "§ 4º - Aplica-se ao licenciamento das fontes de poluição o licenciamento trifásico, ressalvadas as disposições específicas. § 5º - As licenças prévia, de instalação e de operação poderão ser emitidas concomitantemente, integradas em um único documento, a critério da CETESB. § 6º - A emissão da Licença Ambiental Simplificada e Informatizada, Licença Ambiental por Adesão e Compromisso Unificada e a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso de Renovação independem de vistoria prévia pela CETESB, sem prejuízo de fiscalização posterior por amostragem ou sempre que a CETESB julgar necessário. § 7º - Em caso de ampliação de empreendimento licenciado com Licença Ambiental Simplificada e Informatizada, deverá ser emitida nova licença que contemple a totalidade do empreendimento, revogando-se a licença anteriormente concedida e desde que tal ampliação não altere o enquadramento do empreendimento nessa modalidade de licenciamento.";

III

o artigo 61-B: "Artigo 61-B - O Licenciamento Ambiental por Adesão e Compromisso Unificado de que trata o inciso V do artigo 58-A deste decreto, poderá ocorrer se forem atendidas, cumulativamente, as seguintes condições: I - tratar-se de empreendimento ou atividade que, conforme análise da CETESB, seja caracterizado como de baixo potencial de impacto ambiental; II - serem previamente conhecidos, conforme avaliação da CETESB: a) as condições de instalação e de operação da tipologia da atividade ou do empreendimento; b) os impactos ambientais da tipologia da atividade ou do empreendimento; c) as medidas de controle ambiental necessárias; III - ser estabelecido pela CETESB procedimento específico para essa modalidade de licenciamento para determinada tipologia de atividade ou empreendimento, considerando o atendimento aos incisos I e II deste artigo. Parágrafo único - O procedimento de que trata o inciso III deste artigo deve definir as ações de controle e monitoramento ambiental e as condicionantes a serem observadas para instalação e operação do empreendimento."

IV

o artigo 61-C: "Artigo 61-C - Para os casos de "LAC LOR" de que trata o inciso VI do artigo 58-A deste decreto, além das condições estabelecidas no artigo 61-B deste decreto, devem ser atendidas as seguintes condições: I - a atividade ou o empreendimento objeto de licenciamento ambiental não ter sido alterado ou ampliado desde a emissão da licença anterior; II - declaração, do interessado, de cumprimento das condicionantes ambientais aplicáveis da licença de operação anterior. § 1º - A renovação de licença por "LAC LOR" depende de procedimento específico a ser estabelecido pela CETESB, nos termos do artigo 61- B deste decreto. § 2º - Atendidos os requisitos estabelecidos neste artigo, o procedimento para requisição da renovação de licença por meio de "LAC LOR" poderá abranger a renovação de "LAC Unificada", bem como de outras licenças de operação emitidas sob qualquer rito desenvolvido pela CETESB. § 3º - A Renovação de licença por meio de "LAC LOR" deve ser requerida com antecedência de 120 (cento e vinte) dias do vencimento da licença de operação anterior, sendo a vigência da licença em renovação prorrogada até a manifestação definitiva da CETESB.";

V

o artigo 61-D: "Artigo 61-D - Configura ampliação ou alteração de empreendimento ou atividade passível de obtenção de licença ambiental aquela que implique o aumento de seu risco ou potencial poluidor. § 1º - A CETESB definirá critérios complementares para a caracterização de ampliações ou alterações sujeitas ao licenciamento ambiental, bem como a forma de comunicação das alterações dos empreendimentos e atividades sujeitos a licenciamento ambiental que não configurem ampliação, nos termos do "caput" deste artigo. § 2º - A alteração a que se refere o "caput" deste artigo será incorporada à próxima licença ou poderá ser objeto de retificação da licença vigente, mediante solicitação do empreendedor ou caso não exista outra licença a ser emitida no processo. § 3º - Se a ampliação da atividade ensejar a alteração do enquadramento da modalidade de licenciamento, o empreendedor deverá fazer a solicitação de nova licença, respeitando o novo rito. § 4º - Tratando-se de licenciamento passível de Licença Ambiental Simplificada e Informatizada ou de Licença Ambiental por Adesão e Compromisso, a licença de ampliação poderá ser emitida por meio dessas modalidades, consolidando a ampliação na licença existente do empreendimento, por meio da emissão de nova licença para a totalidade do empreendimento.";

VI

ao artigo 71:

a

o inciso V: "V - 8 (oito) anos: W = 1 e 1,5.";

b

os §§ 3º, 4º, 5º e 6º: "§ 3º - O órgão ambiental licenciador poderá estabelecer prazos de validade específicos para a Licença de Operação de empreendimentos ou atividades que, por sua natureza e peculiaridades, estejam sujeitos a encerramento ou modificação em prazos inferiores. § 4º - Na renovação da Licença de Operação (RLO) de um empreendimento ou atividade, o órgão ambiental licenciador poderá, mediante decisão motivada, aumentar ou diminuir o seu prazo de validade, após avaliação do desempenho ambiental da atividade ou empreendimento no período de vigência anterior, respeitados os limites estabelecidos no "caput" e no § 3º deste artigo. § 5º - A renovação da Licença de Operação (RLO) de um empreendimento ou atividade, em qualquer modalidade, deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental licenciador. § 6º - Os empreendimentos ou atividades que, por ocasião da renovação de suas Licenças de Operação, comprovarem a eficiência dos seus sistemas de gestão e auditoria ambientais poderão ter o prazo de validade da nova licença ampliado, em até 1/3 (um terço) do prazo anteriormente concedido, a critério do órgão ambiental licenciador, respeitado o limite de 10 (dez) anos estabelecido no "caput" deste artigo.".

Art. 2º, I do Decreto Estadual de São Paulo 69.120 /2024