Artigo 1º do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.120 de 09 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 8.468, de 8 de setembro de 1976, passam a vigorar com a seguinte redação:
I
o "caput" do artigo 57: "Artigo 57 - Dependem de licenciamento ambiental, considerados a natureza, os riscos ambientais, critérios de porte e potencial poluidor, os seguintes empreendimentos ou atividades:"; (NR)
II
o Capítulo II do Título V e o artigo 58: "Capítulo II Das Licenças Ambientais Artigo 58 - O licenciamento ambiental previsto no artigo 57 é necessário para as fases de planejamento, instalação e operação, assim como as ampliações ou modificações, conforme definido neste decreto. Parágrafo único - As licenças ambientais poderão ser expedidas isolada ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características, fase do empreendimento ou atividade e procedimento de licenciamento ambiental adotado."; (NR)
III
o "caput" do artigo 58-A: "Artigo 58-A - A CETESB expedirá as seguintes modalidades de licenças ambientais:"; (NR)
IV
o § 1º do artigo 70: "§ 1º - A Licença de Instalação concedida para os parcelamentos do solo perderá sua validade no prazo de 4 (quatro) anos, contados a partir da data de sua emissão, caso o empreendedor não inicie, nesse período, as obras de implantação."; (NR)
V
o "caput" e os incisos I, II, III e IV do artigo 71: "Artigo 71 - O órgão ambiental licenciador estabelecerá os prazos de validade da Licença de Operação, especificando-os no respectivo documento, considerando os planos de controle ambiental e respeitando o prazo de validade de, no mínimo, 4 (quatro) anos e, no máximo, 10 (dez) anos, conforme o fator de complexidade do empreendimento: I - 4 (quatro) anos: W = 4,5 e 5; II - 5 (cinco) anos: W = 3,5 e 4; III - 6 (seis) anos: W = 3; IV - 7 (sete) anos: W = 2 e 2,5;". (NR)