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Artigo 9º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.119 de 09 de dezembro de 2024

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Art. 9º

É permitido ao Município aderente adotar classificação de grau de risco da atividade econômica mais restritiva do que a consolidação efetuada pelo Comitê Facilita SP, nos termos do inciso II do artigo 2º do Decreto nº 67.980, de 25 de setembro de 2023, desde que observados os seguintes requisitos:

I

haja ato normativo municipal anterior estabelecendo os requisitos a serem observados pela atividade econômica em questão;

II

o Comitê Facilita SP seja previamente cientificado, por meio de ofício.

Art. 9º, II do Decreto Estadual de São Paulo 69.119 /2024