Artigo 9º do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.119 de 09 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 9º
É permitido ao Município aderente adotar classificação de grau de risco da atividade econômica mais restritiva do que a consolidação efetuada pelo Comitê Facilita SP, nos termos do inciso II do artigo 2º do Decreto nº 67.980, de 25 de setembro de 2023, desde que observados os seguintes requisitos:
I
haja ato normativo municipal anterior estabelecendo os requisitos a serem observados pela atividade econômica em questão;
II
o Comitê Facilita SP seja previamente cientificado, por meio de ofício.