Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.119 de 09 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A automatização da viabilidade locacional mencionada no inciso I do artigo 4º deste decreto e a sua consulta prévia dar-se-ão por meio de sistema informatizado capaz de gerar resposta de forma automática, imediata e sem intervenção humana sobre a possibilidade de se exercer determinada atividade econômica em determinado endereço.
Parágrafo único
- A consulta de viabilidade locacional poderá ser realizada por meio de soluções tecnológicas próprias do Município aderente, desde que haja possibilidade de integrá-las ao Portal "Facilita SP".