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Artigo 6º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.119 de 09 de dezembro de 2024

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Art. 6º

Para os fins de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas, os requisitos de segurança sanitária, controle ambiental e prevenção contra incêndios deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos órgãos e entidades responsáveis e Municípios aderentes, no âmbito das respectivas competências.

§ 1º

As vistorias necessárias à emissão de licenças e de autorizações de funcionamento poderão ser realizadas após o início de operação do estabelecimento se a atividade econômica, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.

§ 2º

As vistorias de interesse dos órgãos fazendários deverão ser realizadas a partir do início de operação do estabelecimento, exceto quando, em relação à atividade, leis estaduais ou municipais dispuserem sobre a impossibilidade da mencionada operação sem prévia anuência da administração tributária.

Art. 6º, §2º do Decreto Estadual de São Paulo 69.119 /2024