Artigo 6º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.119 de 09 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Para os fins de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas, os requisitos de segurança sanitária, controle ambiental e prevenção contra incêndios deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos órgãos e entidades responsáveis e Municípios aderentes, no âmbito das respectivas competências.
§ 1º
As vistorias necessárias à emissão de licenças e de autorizações de funcionamento poderão ser realizadas após o início de operação do estabelecimento se a atividade econômica, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.
§ 2º
As vistorias de interesse dos órgãos fazendários deverão ser realizadas a partir do início de operação do estabelecimento, exceto quando, em relação à atividade, leis estaduais ou municipais dispuserem sobre a impossibilidade da mencionada operação sem prévia anuência da administração tributária.