Artigo 5º do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.119 de 09 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A adesão de que trata o artigo 4º:
I
terá ênfase nas questões de automatização da viabilidade locacional, inscrição tributária e emissão de licenças e de autorizações de funcionamento, abrangendo as etapas citadas nos itens 2, 5 e 6 do § 1º do artigo 1º deste decreto;
II
torna obrigatória a observância do disposto na Subseção II da Seção I deste decreto.