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Artigo 43 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.119 de 09 de dezembro de 2024

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Art. 43

O representante da Fazenda do Estado adotará as providências necessárias à aplicação, no que couber, do disposto neste decreto, no âmbito das fundações instituídas ou mantidas pelo poder público e das empresas controladas pelo Estado.

Art. 43 do Decreto Estadual de São Paulo 69.119 /2024