Artigo 38 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.119 de 09 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 38
O empresário e a pessoa jurídica detentores de licenciamentos válidos perante órgãos e entidades responsáveis e Municípios aderentes podem solicitar a expedição de novo Certificado de Licenciamento Integrado antes do vencimento de qualquer licença.