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Artigo 38 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.119 de 09 de dezembro de 2024

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Art. 38

O empresário e a pessoa jurídica detentores de licenciamentos válidos perante órgãos e entidades responsáveis e Municípios aderentes podem solicitar a expedição de novo Certificado de Licenciamento Integrado antes do vencimento de qualquer licença.

Art. 38 do Decreto Estadual de São Paulo 69.119 /2024