Artigo 35 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.119 de 09 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 35
– O registro e a legalização de empresários e pessoas jurídicas constitui hipótese de tratamento de dados pessoais, na forma do inciso II do artigo 7º da Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
§ 1º
No tratamento dos dados pessoais a que se refere o "caput" deste artigo serão observadas as disposições: 1. da LGPD, em especial as relativas aos princípios, aos direitos do titular dos dados, às responsabilidades dos agentes de tratamento de dados pessoais e à segurança e ao sigilo de dados; 2. da Política de Governança de Dados e Informações – PGDI e da Política de Proteção de Dados Pessoais - PPDP, editadas pelo Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações do Estado de São Paulo, instituído pelo Decreto nº 64.790, de 13 de fevereiro de 2020 .
§ 2º
A Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP, os órgãos e entidades responsáveis e os Municípios aderentes adotarão medidas: 1. de segurança, técnicas e administrativas, aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito; 2. necessárias para mitigar os danos, porventura, causados, comunicando-se imediatamente o ocorrido à Autoridade Nacional de Proteção de Dados.
§ 3º
Os entes referidos no § 2º sujeitam-se à aplicação das sanções previstas na Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.