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Artigo 33, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.119 de 09 de dezembro de 2024

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Art. 33

Os procedimentos de natureza orientadora previstos no artigo 32 deste decreto deverão prever, no mínimo:

I

a lavratura de "Termo de Adequação de Conduta", em primeira visita, do qual constará a orientação e o respectivo prazo para cumprimento;

II

a verificação, em segunda visita, do cumprimento da orientação referida no inciso anterior, previamente à lavratura de auto de infração ou instauração de processo administrativo para declaração da invalidade ou cassação do Certificado de Licenciamento Integrado.

Art. 33, I do Decreto Estadual de São Paulo 69.119 /2024